"Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada". (Pub. no DJ dos dias 22, 27 e 28.06.2000).
Referências:
Art. 526 do CPC.
Lei nº. 9.139, de 30.11.1995.
Precedentes:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 99.006638-9
Relator: O Exm º. Des. Nestor Alves de Melo Filho
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Julgado em 05.04.2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Peças obrigatórias - Circunscrição exclusiva do art. 525, I, CPC. Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.
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Agravo de Instrumento nº. 99.000466-9
Relator: O Exmo. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 17.06.1999
Ementa: AGRAVO - Incidente de Uniformização de decisões - Suspensão processual - Remessa ao Tribunal Pleno - Aprovação.
- Havendo discrepância de decisões entre Câmaras, deve a divergência ser submetida ao Tribunal Pleno para uniformização jurisprudencial, com consequente suspensão do julgamento.
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Agravo de Instrumento nº 97.004575-6
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em 17.04.1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Descumprimento do art. 526 do CPC - Intimação para suprimento - Inobservância - Não conhecimento.
- "O descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil implica em desinstrumentalização do recurso, mormente quando o patrono do recorrente foi intimado e não regularizou o processo, implicando em seu não conhecimento".
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Agravo de Instrumento nº 98.001416-8
Relator: O Exmº. Dr. Marcos Cavalcante de Albuquerque (Juiz convocado)
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 24.09.1998
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que desacolheu exceção de incompetência - Agravo - Preliminar de falta de regularidade formal, ante a ausência de comunicação da interposição do recurso ao juiz da causa - Acolhimento - Não conhecimento.
- "O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC importa negativa de seguimento do agravo, por falta de regularidade formal".
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Agravo de Instrumento nº 98.003980-2
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 11.02.1999
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Providência do art. 526 do CPC - Obrigatoriedade - Descumprimento - Não conhecimento do recurso.
- Sedimenta-se como majoritária na doutrina e na jurisprudência a tendência de conferir obrigatoriedade à providência da juntada, pelo Agravante, nos autos do processo em primeira instância, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como dos documentos que instruiram o recurso, pois é de tal providência que dependerá o juízo de retratação, razão pela qual seu descumprimento acarreta o não conhecimento.
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Agravo de Instrumento nº 99.001033-2
Relator: O Exmº Des. Marcos Antônio Souto Maior
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em 06.05.1999
Ementa: AGRAVO - Cumprimento do comando processual decorrente do art. 526 do CPC - Desinstrumentalização - Intimação - Ocorrência - Satisfação serôdia - Não conhecimeneto
- O comando processual emanado do art. 526 do CPC deve ser cumprido no prazo ali estipulado sob pena de importar em desinstrumentalização - Se intimada para suprir tal deficiência, a parte o faz muito além do prazo legal, importa em não se conhecer do agravo.
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Agravo de Instrumento nº 97.003209-3
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível
Julgado em 03.11.97
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juntada de cópia da inicial ao processo principal - Omissão - Irrelevância.
- O descumprimento da formalidade recomendada no art. 526 do Código de Processo Civil, pelo agravante, não prejudica o conhecimento do recurso. A omissão é irrelevante para o conhecimento do agravo.
- Esbulho possessório - Prova dos requisitos - Proteção liminar da posse.
- Se o autor, na justificação prévia,. demonstra a verificação dos requisitos enumerados no art. 927 do Cód. de Proc. Civil, é acertada a decisão que protege liminarmente a posse.
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Agravo de Instrumento nº 98.001695-1
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Cantalice (Juiz convocado)
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível
Julgado em 08.06.1998
Ementa: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526 do Código de Processo Civil - Infringência.
- O disposto no art. 526, CPC, não possui caráter sancionador - Seu objetivo é o de dar conhecimento ao Juiz da causa sobre a interposição de agravo contra decisão sua, tendo em vista, principalmente, a prestação de informações porventura requisitadas pelo relator do recurso. A infringência a tal dispositivo não dá causa, por si só, ao não conhecimento do agravo de instrumento, pois tal norma não possui caráter sancionador.
2. EXECUÇÃO - Nomeação de bens - Gradação legal, art. 655, CPC - Flexibilização - Possibilidade, desde que em benefício do credor.
- A execução constitui processo onde não mais se discute o direito das partes, estando este já devidamente comprovado no título executivo, que deve ser líquido, certo e exigível, pois, sem tais requisitos, nula é a execução - Logo, não se pode duvidar que no processo executivo há uma certeza em favor do credor, e é em benefício deste, do seu crédito, que tramita a execução.
- A execução deve sempre correr pelo caminho mais célere e eficaz à satisfação do crédito do exequente. Por tal razão, a penhora deve recair sobre bens cuja transformação em dinheiro se dê de modo mais fácil e, sobretudo, econômico. Em outras palavras: a flexibilização na hierarquia dos bens ofertados à penhora (art. 655, CPC) se dá em benefício do credor, recaindo a constrição judicial em bem de nível ulterior, porém de mais fácil alienação.
3. EXECUÇÃO - Norma do art. 620, CPC - Meio menos gravoso ao devedor Interpretação.
- O princípio contido no art. 620, CPC, segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de modificar o procedimento executivo traçado em nosso diploma processual civil, deixando o credor desmunido de providências de sorte a alcançar o seu crédito, sob pena de subversão do Direito e agressão ao devido processo legal.
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